Projeto da senadora Marta Suplicy permite a transexuais trocar de nome e sexo em documentos

24/06/2012 14:07

Inspirada em uma lei uruguaia de 2009, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) apresentou em outubro uma proposta que permite àspessoas transexuais trocar de nome e sexo em seus documentos – como carteira de identidade, título eleitoral e passaporte, entre outros. Esse projeto de lei (PLS 658/11), que tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH), recebeu no dia 14 de junho de 2012, voto favorável do relator da matéria, senador Eduardo Suplicy (PT-SP).

A proposta, já com as modificações sugeridas no relatório de Eduardo Suplicy, também estabelece que “toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, conforme sua identidade de gênero, independentemente do sexo consignado no registro de nascimento”.

De acordo com o projeto, a substituição do nome ou do sexo só pode ser solicitada pela pessoa interssada e exige um laudo médico ou psicológico, sendo possível a apresentação de outros tipos de prova, como depoimentos de testemunhas. O texto também deixa claro que a cirurgia de mudança de sexo NÃO PODE ser exigida como pré-requisito para a substituição do nome ou do sexo nos documentos.

Ementa do Projeto de Lei do Senado (PLS) no. 658 de 2011

"Dispõe que toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, conforme sua própria identidade de gênero, com independência de qual seja seu sexo biológico, anatômico, morfológico, hormonal, de atribuição ou outro; Permite que toda pessoa requeira a adequação dos registros de seu nome ou sexo quando não coincidam com sua identidade de gênero, desde que atendidos os seguintes requisitos: o nome ou o sexo consignados no registro civil do requerente devem estar em discordância com a sua própria identidade de gênero; essa discordância deve ser atestada por laudo técnico fornecido por profissional de qualquer das áreas médica, da psicologia ou da psiquiatria. Dispõe que em caso algum será exigido cirurgia de redesignação sexual para a concessão da adequação documental de nome ou sexo. Estabelece que a competência de matéria relativa ao disposto nesta Lei é da competência do juízo da Vara de Registros Públicos, assegurado o segredo de justiça. Dispõe que a decisão judicial que determinar a adequação do nome e sexo terá efeitos constitutivos a partir do seu trânsito em julgado, sendo que perante terceiros, esses efeitos judiciais serão oponíveis a partir da data da modificação efetuada no Registro Público, que consignará a ocorrência da modificação. Dispõe que a adequação tratada nesta Lei permitirá que o interessado exerça todos os direitos inerentes a sua nova condição, não podendo prejudicá-lo nem ser oposta perante terceiro de boa-fé."

 

Fonte: www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=103053